O estado de Minas Gerais publicou a portaria n° 151 em 4 de Abril de 2016, nesta constam várias definições, dentre elas, citaremos apenas aquelas que são de interesse dos desenvolvedores de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal.

– O estado de Minas Gerais não exige mais o laudo de programa aplicativo fiscal para cadastro do software, desta forma, os desenvolvedores que tem clientes apenas neste estado, não tem necessidade de realizar a análise de PAF-ECF juntamente a um Órgão Técnico credenciado pelo CONFAZ.

Observação: mesmo não tendo necessidade de realizar a análise do software aplicativo fiscal, os desenvolvedores devem seguir a legislação MG002, esta regulamenta os requisitos necessários para estar em conformidade com as exigências do estado de Minas Gerais.

– A SEFAZ/MG criou o Sistema AIT-e, sistema que substitui todo o processo que antigamente era realizado através de envio de documento (papel), com isso o desenvolvedor do PAF-ECF, mediante login e senha para acesso ao Sistema AIT-e, poderá cadastrar suas versões do software através do mesmo, simplificando assim todo o procedimento.

Observação: os desenvolvedores de software devem ficar atentos com as versões do aplicativo fiscal, pois com esta facilidade de cadastramento, a SEFAZ/MG não admite ter um software instalado em um contribuinte sem que este esteja devidamente cadastrado no sistema AIT-e.